sábado, 24 de dezembro de 2016

Festa de Confraternização do SINTSAUDERJ com a CELEBRARE


Foi fantástica a Festa de Confraternização do SINTSAUDERJ, no Armazém da Utopia na Praça Maúa, mais de três mil pessoas participaram do evento que contou com Show da Banda CELEBRARE.
Os filiados do nosso sindicato festejaram o fim de ano de 2016 no melhor estilo, a festa agradou a todos!
A atividade foi aberta com os discursos do Secretário Geral do SINTSAUDERJ e Presidente da CNTSS/CUT Sandro Cezar e do Presidente da CUT Marcelo Rodrigues que pediram Fora Temer e Eleições Diretas Já!






quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Festa do SINTSAUDERJ: Pacote de Viagem

Festa do SINTSAUDERJ: Serão sorteados quatro pacotes para os associados e um acompanhante para cada qual, conheça o Hotel Canto da Ilha em Florianópolis-SC

Video de apresentação do Canto da Ilha Hotel, em Ponta das Canas, Florianópolis, Santa Catarina.
YOUTUBE.COM


quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

SINTSAUDERJ encaminha parecer jurídico sobre a GAE

O SINTSAUDERJ encaminhou requerimento administrativo ao Ministério da Saúde com base no parecer do Jurista Cezar Brito, Ex-Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil sustentando ser devida o pagamento da Gratificação de Atividade Executiva(GAE) para os trabalhadores da Lei 13026/14.

Clique aqui para acessar o Parecer


Parecer vinculante da AGU assegura benefício a servidoras que adotarem crianças

O período de afastamento remunerado concedido às servidoras públicas que adotam crianças não pode ser inferior ao usufruído pelas gestantes (120 dias, prorrogáveis por mais 60). É o que define parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União que ganhou efeito vinculante – ou seja, deverá ser observado por toda a administração pública federal – após a aprovação da advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e do presidente da República, Michel Temer.

A elaboração do parecer foi motivada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento realizado em março de 2016 (Recurso Extraordinário nº 778.889/PE) já havia reconhecido a inconstitucionalidade de tratar gestantes e adotantes de maneira distinta.

O parecer esclarece que, em situações de controle difuso de constitucionalidade (como no caso julgado pelo STF), “a submissão formal da administração pública federal à autoridade de interpretação constitucional fixada pelo STF fica a depender da atuação específica do presidente da República no sentido de autorizar a extensão dos efeitos jurídicos da decisão proferida”.

Desta forma, a AGU defendeu e a Presidência concordou que a licença-maternidade prevista no artigo 7, XVIII da Constituição abrange tanto a licença-gestante quanto a adotante - conforme foi reconhecido pelo STF. Segundo a AGU, tal interpretação é oriunda não só do princípio da dignidade da pessoa humana, mas da igualdade entre filhos biológicos e adotivos preconizada pelo § 6° do artigo 227 da Carta Magna, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Lei Nacional de Adoção (nº 12.010/2009).

“Não há razão suficiente ou justificativa plausível para qualquer tratamento diferenciado entre essas licenças (gestante e adotante), que se tornaram, de acordo com todo esse sistema normativo lastreado na Constituição, espécies do gênero licença-maternidade”, explica o parecer.

Proteção e isonomia

O documento ressalta, ainda, que as crianças adotadas constituem um grupo vulnerável que exige do Estado e da família a mesma proteção dada aos filhos biológicos, inclusive para sua “adaptação, superação de eventuais traumas e o cultivo do afeto em novo seio familiar”.

A AGU também observa que a licença por prazo igual à concedida às gestantes deve ser dada independentemente da idade da criança adotada. O parecer lembra que entendimento contrário não só afrontaria o princípio da isonomia, como também criaria empecilho adicional à adoção de crianças mais velhas, que já são menos procuradas pelos adotantes.

Fonte: AGU

Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de ex-celetistas que migraram para regime estatutário


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário.

A decisão se deu por meio do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1001075. O Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o ministro Marco Aurélio.

No caso em questão, uma servidora foi contratada como professora pela Prefeitura de Barras (PI) em 2009, por meio de concurso público, sob o regime celetista, e, posteriormente, o município editou a Lei 585/2011, que instituiu o regime jurídico único para os servidores municipais.

Ao julgar reclamação da professora, que exigia o pagamento de verbas laborais, o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí decidiu que, apesar da demanda ter sido proposta em data posterior à edição da lei municipal, a competência para apreciar os pedidos referentes a direitos e vantagens oriundos de período anterior à citada lei é da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da prefeitura. Contra essa decisão, o município interpôs o ARE 1001075 ao STF, sob a alegação de que não cabe à Justiça Trabalhista julgar causas entre servidor e o Poder Público, mesmo no caso de relação empregatícia.

Decisão

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o tema já foi enfrentado pelo STF em diversas oportunidades, seja em julgados colegiados, seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual composição da Corte. Apontou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho, abarcando os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios.

“Em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na ADI 3395, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários. No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 2009, pela via do concurso público, antes do advento do regime jurídico administrativo do município, que foi instituído pela Lei Municipal 585/2011”, assinalou.

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar da propositura da ação em data posterior à edição da lei municipal, as vantagens pleiteadas referem-se ao período em que o vínculo existente entre a agravada e o ente público tinha natureza estritamente contratual, devendo prevalecer, para essa análise, a natureza do regime jurídico existente entre as partes à época.

“Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores”, sustentou.

O relator destacou ainda o pacífico entendimento do Supremo de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário). Salientou que, no caso, não está em análise controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas entre a servidora e o poder público, o que atrairia a competência da Justiça comum para o julgamento da matéria, conforme jurisprudência do STF.

“Ressalto que, em regime de repercussão geral, esta Corte, no julgamento do ARE 906491, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, frisou.

Dessa forma, o relator negou provimento ao ARE 1001075, posição seguida pela maioria dos ministros

Fonte:STF

Horário especial para servidor com familiar com deficiência

Foi publicada na DOU de ontem (13/12) lei que altera o Estatuto do Servidor Público Federal estabelecendo direito a horário especial a servidor público que tenha filho deficiente ou cônjuge sem necessidade de compensação.



sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

URGENTE: ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA

Na próxima segunda-feira, dia 12 de dezembro de 2016, às 10:00 horas, na Sede da Associação Brasileira de Imprensa(ABI), na Rua Araújo Porto Alegre, 71, Centro do Rio de Janeiro-RJ, será realizada a Assembleia Geral do SINTSAÚDERJ com os seguintes pontos de pauta:

1 - Autorização da categoria para ajuizamento de Ações Judiciais (GAE, Diferença de Gratificação e Planos de Saúde);
2 - Debate sobre Reforma da Previdência;
3 - Assuntos Gerais.

Presidente da CNTSS/CUT denúncia retrocessos da PEC 55 em audiência da Organização dos Estados Americanos (OEA)

Sandro (à esquerda na mesa) participa de encontro ao lado de James Cavallaro, da CIDH

Durante audiência "Os direitos humanos e reformas legislativas no Brasil", que aconteceu na terça-feira (6/12), no Panamá, o presidente da CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) da OEA (Organização dos Estados Americanos), James Cavallaro, apontou que a PEC 55 contraria compromisso assumido pelo governo brasileiro.

A proposta de emenda à Constituição, em tramitação no Senado, congela investimentos públicos em setores como saúde e educação pelos próximos 20 anos, ao mesmo tempo em que não impõe qualquer restrição para o pagamento de juros ao setor financeiro.

As denúncias sobre os retrocessos presentes na medida foram levadas à CIDH por 16 organizações, entre elas, a CNTSS/CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social), que compõem a Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

Cavallaro lembrou que o Brasil é signatário da cláusula da carta da OEA que impede a retroação dos direitos sociais e questionou se a PEC 55 não fere esse princípio.

“É certo que seria possível remanejar os recursos, tirar de outras áreas e colocar na saúde e na educação. Teoricamente em vinte anos, o crescimento tem previsão de ter o dobro da população atual. A minha pergunta é direta e simples: como isso não representa uma violação do princípio de não retrocesso e de alocação progressiva de recursos para os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos? ”, questionou.

De acordo com estudo do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), se a medida já estivesse em vigor, o governo federal teria investido quase 50% a menos do que foi aplicado na educação desde 2002, cerca de R$ 380 bilhões. Na saúde, seriam 26% a menos, quase R$ 300 bilhões menos.

A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados indica ainda que a PEC irá retirar R$ 32,2 bilhões da educação nos próximos 10 anos.

Presidente da CNTSS/CUT, Sandro Alex de Oliveira Cezar, foi um dos peticionários que denunciou a ilegalidade internacional da PEC. “A medida representa retrocessos sociais para o povo brasileiro a partir de um governo que não foi legitimamente eleito e por isso mesmo adota medidas de ataques a conquistas”, afirmou.

Denúncias internacionais sobre a PEC 55

A denúncia a proposta vem sendo realizada sistematicamente pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação no âmbito internacional. Foi entregue um dossiê sobre os impactos da PEC 55 para a educação ao presidente da Education Commission, Gordon Brown, em setembro, na 71ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova York.

Ainda, foi realizada em novembro uma apresentação verbal e entrega de dossiês à Relatora da ONU para o Direito Humano à Educação, Koumba Boly Barry, acerca da temática, seguida de diversas reuniões no Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em Genebra, incluindo as relatorias sobre Liberdade de Reunião e Associação Pacífica, Liberdade de Expressão, e com o Secretariado do Comitê sobre os Direitos da Criança (CRC). Ainda, foram incluídas em relatório entregue à Universal Periodic Review (UPR) das Nações Unidas.

Confira a nota da OEA (originalmente em espanhol) sobre o encontro:

Na audiência "Os direitos humanos e reformas legislativas no Brasil", as organizações participantes relataram que a proposta de emenda à Constituição (PEC 55/2016), que estabelece o congelamento da despesa pública nos próximos 20 anos, se aprovada, iria gerar uma grave crise no sistema público de educação, saúde e segurança social, desproporcionalmente afetando a maneira setores mais vulneráveis.

Eles também indicaram que este sério revés em direitos econômicos, sociais e culturais está ligada a um cenário de violação dos direitos civis e políticos, incluindo os direitos à liberdade de expressão e de associação. Eles notam a este respeito que as manifestações e ocupações de instalações para protestar contra a PEC foram reprimidas de forma violenta e desproporcional pela polícia.

O Estado, entretanto, rejeitou as alegações de violações dos direitos humanos e indicou que a alteração proposta, que cobre uma grande tecnicidade ligada a questões tributárias, reflete a extrema politização do debate sobre qualquer política pública. Ele também rejeitou a alteração e violação dos compromissos presentes na Constituição e internacionais e indicou que o juiz Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, conhecido por suas posições progressistas, rejeitou um "mandado de segurança" preliminar à PEC 55/2016. Observou que o Congresso é o ambiente adequado e legítimo para emendas à Constituição serem discutidos. A Comissão manifesta a sua preocupação em relação ao impacto que a medida proposta pela PEC poderia ter no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais e recorda ao Estado de sua obrigação de não regressividade de tais direitos.

Fonte: CNTSS/CUT

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Geap volta a receber associados

A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público (Segrt) encaminhou, no último dia 18/11, ofício circular aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos do Executivo Federal e de suas autarquias e fundações, para informar sobre decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao plano de saúde Geap.
O TCU revogou, por meio do Acórdão nº 2855/2016, medida cautelar do próprio tribunal que impedia inscrição de servidores nos planos de saúde da Geap.
Com a medida, voltam a ser permitidas as adesões de servidores de órgãos e entidades participantes do Convênio n° 01/2013, firmado entre a União, por meio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e a Geap Autogestão em Saúde.
A Segrt orientou aos dirigentes que as novas inscrições liberadas pelo TCU dizem respeito exclusivamente aos servidores cujos órgãos fizeram adesão ao convênio até 27 de janeiro de 2014.


Memorando do Ministério da Saúde sobre contagem de tempo especial.

Leia abaixo o memorando do Ministério da Saúde sobre contagem de tempo especial.

SINTSAUDERJ prestará assessoria jurídica gratuita nas áreas Cíveis e de Defesa do Consumidor

Neste momento o SINTSAÚDERJ está preparando uma estrutura para auxiliar os trabalhadores nas causas Cíveis e também de Defesa do Consumidor.
A ideia nasceu da necessidade de diversos servidores(as) que tem trazido até a direção do sindicato questões que envolvem principalmente contratos bancários e problemas com empréstimos.
O assessoria jurídica será GRATUITA e em breve estará disponível para todos os associados.

Crise na CAPESAÚDE

Disponibilizamos abaixo a Nota Técnica da ANS sobre recurso impetrado pela CAPESAÚDE contra a intervenção fiscal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no plano de saúde dos servidores públicos federais.


sábado, 19 de novembro de 2016

Protesto na CAPSAUDE

O SINTSAÚDE convoca todos os trabalhadores e trabalhadoras para participar de protesto contra o aumento na CAPSAÚDE e a queda na qualidade da prestação de serviços, no próximo dia 25 de novembro de 2016, ás 10:00 horas, na Sede do Plano de Saúde, situada na Avenida Marechal Câmara, 160, Centro do Rio de Janeiro. 





sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Resolvido o problema dos anistiados Lei 8878/94

O nosso sindicato foi uma das entidades que lutaram em busca da solução do problema gerado pela Portaria Normativa n.º05, que versa sobre a transformação dos anistiados em celetistas novamente. A nossa Confederação-CNTSS/CUT teve um papel preponderante na defesa dos direitos destes trabalhadores, pois seria uma injustiça muito grande, desconstituir uma relação jurídica já estabilizada pelo passar dos anos, afinal já tem mais de 22 anos da Lei da Anistia, ou seja, da edição da Lei 8878/94.

Queremos aqui agradecer os servidores anistiados filiados ao nosso sindicato pela confiança depositada em nossa direção sindical.

Veja o memorando fruto da luta do sindicato em prol dos anistiados Lei 8878/94.

Clique na imagem abaixo e leia o documento na íntegra.


sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Portaria do Ministério do Planejamento fere direitos de servidores anistiados


A história dos empregados públicos demitidos durante o governo de Fernando Collor de Mello ganhou um novo capítulo com a publicação da Portaria Normativa 5, do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, no último dia 1º de setembro. Editada para dar cumprimento a um acórdão proferido em 2015 e há pouco tempo confirmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Portaria prevê procedimentos e prazos a serem cumpridos para a “retificação” de atos de conversão de regime jurídico operados a servidores anistiados.
De fato, trata-se de uma história bastante antiga, uma verdadeira novela que se arrasta por mais de 25 anos, durante os quais, apesar das inegáveis conquistas, os servidores envolvidos infelizmente tiveram também muitas derrotas.
Com a implantação dos chamados "Planos Collor" entre os anos de 1990 e 1992, que tinham como horizonte o enxugamento das instituições do Estado brasileiro, diversas empresas públicas foram extintas. Nesse contexto, milhares de empregados públicos acabaram demitidos ao arrepio da Constituição e da legislação vigente. Após muitas mobilizações e pressão sobre o Executivo, esses servidores conquistaram uma anistia durante o governo de Itamar Franco, com a edição de uma medida provisória que foi posteriormente convertida na Lei 8.878, de 1994.
A anistia conquistada, contudo, não era irrestrita — atrelava o retorno ao serviço público à formulação de um requerimento administrativo que seria processado por uma Comissão Especial, constituída para tanto no ano anterior. Iniciou-se então um longo processo para a reintegração desses servidores, por vezes atacado e interrompido nos anos posteriores, o que gerou inúmeras demandas no Judiciário. O retorno ao serviço, em muitos casos decorrente de decisões judiciais, começou no início dos anos 2000 e foi retomado administrativamente no ano de 2005, quando os processos em curso foram analisados e ratificados por uma comissão interministerial formada especialmente para isso. Atualmente, dos mais de 40 mil servidores que poderiam ser reintegrados, cerca de 12 mil conseguiram retornar ao serviço.
Desde então, são muitos os problemas que esses servidores enfrentam, como assédio moral, defasagem salarial e o indevido enquadramento nas carreiras. A recente edição da Portaria do Ministério do Planejamento diz respeito a um desses problemas — trata-se do caso dos empregados públicos celetistas de empresas extintas que foram reintegrados nos órgãos da administração pública direta, nos quais, via de regra, o regime jurídico dos servidores é estatutário. Nesse particular, à época do retorno ao serviço, o procedimento adotado pelos respectivos órgãos foi a conversão para o regime estatutário, fundamentado em Orientação Normativa do próprio Ministério do Planejamento, editada ainda no ano de 2002.
Todavia, em 2007 a Advocacia Geral da União elaborou um parecer, que foi posteriormente ratificado pelo então presidente Lula, no sentido de que o procedimento de conversão de regimes seria ilegal e que, portanto, aqueles servidores deveriam retornar ao vínculo celetista. Reconhecendo a decadência dos atos de conversão praticados há diversos anos, muitos daqueles órgãos se recusaram a cumprir com o parecer da AGU, que acabou levando a discussão ao Tribunal de Contas da União, por meio de representação formulada no ano de 2011.
Somente em 2015 o TCU proferiu uma decisão definitiva no processo TC 030.981/2011-5, confirmando o entendimento da AGU e determinando o desfazimento dos atos de conversão de regimes e o retorno ao regime celetista dos servidores. Mais recentemente, ainda, o TCU inadmitiu diversos recursos formulados por alguns servidores contra essa decisão, mencionando que o contraditório e a ampla defesa deveriam ser garantidos pelos órgãos jurisdicionados, aos quais a decisão foi direcionada.
Nesses termos, o entendimento adotado pela Corte de Contas é bastante temerário e afronta os direitos dos servidores anistiados que se encontram nessa situação. Isso porque não só entendemos como perfeitamente legítimo o procedimento de conversão de regimes adotado pelos órgãos públicos quando da reintegração dos servidores anistiados, como também, passados tantos anos, estes atos já foram inegavelmente atingidos pela decadência, não podendo ser anulados ou revistos, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica. Além disso, ao não admitir recursos de servidores diretamente atingidos por sua decisão, o TCU também afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que os órgãos jurisdicionados pela Corte certamente não poderão adotar entendimento diferente, quaisquer que sejam as alegações levantadas no âmbito dos processos administrativos abertos para a “retificação” dos atos de conversão.
Assim, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão iniciar o cumprimento da decisão do TCU, nos termos da Portaria Normativa recentemente publicada. Infelizmente trata-se de mais um triste e desnecessário capítulo na história daqueles servidores públicos que há mais de duas décadas lutam por seus direitos, o que tornará inevitável a judicialização da contenda a fim de evitar mais essa arbitrariedade.
Fonte: Consultor Jurídico

 é especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Igor Mendes Bueno é especialistas em Direito do Servidor, advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

A luta continua...

Consultor Jurídico

REFLEXÕES TRABALHISTAS

STF não supre lacuna para solucionar conflito de trabalho de servidores

4 de novembro de 2016, 8h02
Por 
Na Reclamação 24.597 o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu monocraticamente em sede liminar que: “o exercício do direito de greve pelos trabalhadores vinculados a órgãos ou entidades da Administração Pública não foi garantido de maneira absoluta, tendo o próprio STF, em sede reclamatória constitucional, conhecido da matéria referente ao alcance de sua decisão normativa para assentar que categorias de cujas atividades dependam a prestação de saúde pública [...] não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados pelo direito de greve”.

Concluiu o ministro Dias Toffoli que “atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”, o direito de greve.
Assim, deferiu o pedido liminar para estender à totalidade dos empregados públicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo a determinação de continuidade dos serviços prestados pela autarquia, sob pena de multa diária. Em outras palavras, o STF, embora por decisão liminar monocrática, disse que servidores da área de saúde não podem fazer greve.
Essa decisão merece reflexão, uma vez que a Constituição Federal do Brasil garante expressamente aos servidores públicos o direito de greve e de organização sindical (artigo 37, VI e VII). É certo que, diante da essencialidade de boa parte do serviço público, a greve dos servidores requer a aplicação de limites quanto aos percentuais de continuidade desses serviços em relação ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, os quais, na forma da Lei 7.783/1989, aplicável aos servidores públicos por decisão do próprio STF (MI 712), devem ser definidos por acordo entre o ente público e o sindicato ou a comissão de greve (artigos 9º e 11).
Na verdade, de acordo com a Constituição Federal, o direito de greve foi assegurado a todos os trabalhadores, ressalvados os militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proibiu a greve e a organização sindical (artigo 142, parágrafo 3º, IV).
Igualmente importante foi a decisão plenária do STF no último dia 27 de outubro de 2016, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, concluindo o julgamento do RE 693.456, com repercussão geral, decidindo por 6 votos a 4 que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas (desconto dos dias paradas em razão de greve), admitindo a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo entre as partes. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do Poder Público, como, por exemplo, por atraso no pagamento dos salários, como nos parece.
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
O problema é que, não obstante essa proibição constitucional em relação aos militares e, agora, para várias carreiras de servidores públicos, por decisão do STF, não há no Brasil mecanismos eficazes de solução dos conflitos de trabalho envolvendo essa categoria de trabalhadores públicos. Não se reconhece a eles o direito de negociação coletiva (assinatura de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho), arbitragem pública ou privada, nem a atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, ante o princípio da reserva legal. Quer dizer, não existem mecanismos de solução dos conflitos envolvendo servidores públicos e a Administração Pública, tudo ficando na dependência do chefe do respectivo Poder Executivo, a quem cabe com exclusividade apresentar um Projeto de lei à casa legislativa concedendo algum benefício aos servidores, como, por exemplo, reajuste salarial na data-base.
Na prática temos visto situações em que servidores públicos ficam vários anos sem reajuste salarial, sem a recomposição do poder aquisitivo do seu salário, dependendo exclusivamente da boa vontade do Executivo, enquanto a causa do conflito continua viva com repercussões na prestação dos serviços e com prejuízos para a população.
Passados mais de 28 anos a Constituição Federal não foi ainda regulamentada no tocante à greve dos servidores públicos nem existem mecanismos de solução dos conflitos que envolvem essa categoria de trabalhadores e a Administração Pública.
Agora, com a crise que assola o país e o congelamento de direitos e benefícios para os servidores públicos, como quer o governo, a consequência será o acirramento dos animus e da conflitualidade e, com certeza, ocorrerão movimentos grevistas, porque, como com sabedoria diz o professor Pedro Paulo Teixeira Manus, “greve é fato social” e, concluo, com ou sem proibição ela poderá ocorrer. Os conflitos sociais são como uma panela de pressão: pode explodir a qualquer momento e ninguém conseguirá impedi-los, muito menos por decreto!
É verdade que em alguns países do mundo a greve em atividades essenciais é proibida, todavia, neles existem mecanismos adequados e eficazes para solução dos conflitos existentes entre os trabalhadores e respectivos tomadores dos servidores, como a Administração Pública.
Penso que as categorias de trabalhadores que exercem atividades essenciais só podem ser proibidas de fazer greve se existirem condições igualmente essenciais de trabalho, o que não ocorre entre nós em muitas situações em que as condições de trabalho desses trabalhadores são por demais precárias e os salários irrisórios. Sim, eles exercem atividades essenciais para a população (direito fundamental), mas, simplesmente proibir o exercício de um direito também fundamental a esses trabalhadores, sem uma contrapartida, não nos parece ser a melhor solução.
Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2016, 8h02

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Entre a vida e a greve

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que servidor público deve escolher entre a vida e a greve.
Isso mesmo. Apesar de ser um direito constitucional de primeira grandeza, daqueles que faziam a Constituição brasileira ser reconhecida e festejada mundo afora, a greve deixou de existir.
A maioria do tribunal entendeu que o gestor público tem o dever de cortar o pagamento dos grevistas. Ou seja, se você entrar em greve, para protestar por melhores condições de trabalho, por igualdade de gênero, contra o arrocho, pela democracia, pela saúde, pela segurança, pela educação, ficará sem salário.
Não importa se a reivindicação é justa. Não importa se é um direito. Não importa se não é abusiva. Não importa.
Não deve mesmo importar aos ministros do Supremo Tribunal Federal e ao teto de vencimentos do funcionalismo público. Tampouco deve importar aos demais juízes, que ganham acima do teto.
Mas certamente importa aos professores, cujo piso salarial é de pouco mais de 2 mil reais que garantem a vida de sua família. Mas agora eles serão obrigados escolher entre a vida e a greve.
A decisão do Supremo Tribunal Federal parece ter sido feita por encomenda. A PEC 241, o desastre das políticas sociais brasileiras, certamente inviabilizará a continuidade de muitos programas e precarizará outros tantos. Votada por um Congresso Nacional apodrecido e amparada por um governo cuja legitimidade não virá, a PEC 241 seria objeto de muitos protestos e greves: contra a PEC 241 por uma educação de qualidade; contra a PEC 241 por uma saúde pública universal. Contra a PEC 241 pela Constituição!
A situação que se desenha é, portanto, curiosa. Se protestar, o salário é cortado e a opção é entre a vida e a greve. Se não fizer protesto e a PEC 241 for aprovada, a escolha é entre a morte a greve.
Seria cômico se não fosse trágico. A única opção dada pelo tribunal para não cortar salários seria quando o poder público estivesse praticando ato ilegal, como atrasar pagamentos. Elementar! Se o servidor já não recebe o seu salário, e por isso entra em greve, não há o dever do gestor em descontar o pagamento.
Mas é só trágico. O mesmo Supremo Tribunal Federal que mudou seu paradigma para admitir o mandado de injunção na garantia do direito à greve, agora esvazia o direito constitucional.
Ninguém nega a necessidade de regulamentação, de acordos, de fiscalização. Todos sabemos que serviços públicos essenciais devem funcionar independentemente da greve. Ninguém ignora que possam existir oportunistas e abusos. Mas isso não é sinônimo de greve. Greve é sinônimo de direito. Invariavelmente, a greve é pelo direito de todos.
O tribunal parece mesmo achar que direito não é lá grande coisa. Estudamos – assim como os ministros de notável saber jurídico – que ter um direito é uma coisa importante, algo capaz de proteger contra abusos e violações. Um direito fundamental, então, é uma maravilha! Ele exige sempre mais, não pode ser abolido, não pode retroceder e coloca o sujeito (de direitos) em uma posição elevada. Mas não importa a teoria dos direitos fundamentais. Ela é só teoria. É só o direito.
A cada interpretação mal-ajambrada do Supremo ficamos mais distantes do projeto constitucional de 1988. Aquele da Constituição Cidadã, do Estado Social e Democrático de Direito, da solidariedade e da pluralidade. Hoje foi o direito a greve, logo depois da prisão em segunda instância, da violação de domicílio. Tudo indica que virá o fim da educação da qualidade e universal, da saúde pública integral, da demarcação das terras, da maioridade penal.
Estamos diante de um atentado à Constituição e quem o pratica é o seu guardião. Mas a Constituição não é do Supremo, é de todos nós. Pelo direito à greve, contra a PEC 241, pela vida da Constituição, resistiremos.
Eloísa Machado de Almeida é professora e coordenadora da FGV Direito SP.
Fonte: Justificando

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

CNTSS e SINTSAUDERJ vão ao STJ pela correção do FGTS

O ministro do STJ Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a TR - Taxa Referencial ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A decisão foi tomada no dia 27 de outubro de 2016.
A suspensão vale até que a 1ª seção do STJ julgue recurso afetado como representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.
Na decisão, o ministro estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.
De acordo com as informações dos tribunais, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.
O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.
Ilegalidade
No recurso que será julgado, o Sintaema - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina alega ilegalidade da utilização da TR pela CEF para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.
Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA ou por outro índice de correção.
O SINTSAUDERJ é uma das entidades que tem ação na Justiça Federal sobre o tema.
Ainda nesta mesma direção o Presidente da CNTSS/CUT Sandro Alex de Oliveira Cezar valendo-se  da decisão do Ministro do STJ entrou através da Assessoria Jurídica com Amicus Curiae sustentando a necessidade de fixar outro índice de correção do FGTS, garantindo assim no caso decisão favorável uma correção bem significativa para o valor do FGTS  que estivesse na conta vinculada no período, como é o caso de recurso repetitivo a decisão será aplicada em todos os processos sobre o tema.



PEC241: Muito didático este vídeo


Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.
O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.
Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.
Divergência
Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.
Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho,  porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.
Caso concreto
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.


Fonte:STF

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

SINTSAUDERJ cobra cumprimento da Lei 13.342/16

O nosso sindicato requereu administrativamente o cumprimento da Lei 13.342/16, que previu o reconhecimento de todo o tempo de trabalho independente do vínculo, assim como, dos demais benefícios. 
O SINTSAUDERJ pediu a retificação dos assentamentos funcionais para constar os dados retroativos a 1994. 
Esta já é mais uma vitória do nosso sindicato!


Supremo decide que desaposentação é ilegal


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (26) considerar ilegal a desaposentação - a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.
A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo. Antes da decisão do Supremo, segurados ganharam ações individuais na Justiça para obter a revisão da aposentadoria. Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o segurado deve devolver todos os valores que foram pagos, em parcela única, para ter direito ao recálculo do benefício.
Por 7 votos a 4, os ministros consideraram a desaposentação inconstitucional por não estar prevista na legislação. Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello, e a presidente, Cármen Lúcia. A favor votaram Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

AGU

Em parecer enviado hoje (26) ao Supremo, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.
A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas”.

Fonte: Agência EBC

Jornada menor para servidor com cônjuge ou filho deficiente passa na Câmara e vai a sanção


Servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência poderá ter garantido em lei o direito a jornada de trabalho reduzida. Projeto que inclui esse direito no Regime Jurídico Único dos Servidores da União (Lei 8.112/1990) foi aprovado quarta-feira (19) na Câmara dos Deputados e, como já passou pelo Senado, segue para sanção do presidente da República.
A legislação hoje assegura o horário especial, sem a necessidade de compensação, ao servidor portador de deficiência. O projeto acolhido pelos deputados (PL 3330/2015, na Câmara, e PLS 68/2015, no Senado) estende o benefício ao servidor público federal que é responsável pela pessoa com deficiência.
O senador Romário (PSB-RJ), autor do projeto, classificou a aprovação da matéria como uma importante vitória. Em mensagem no Facebook, ele lembrou que a permissão de horário especial depende de comprovação da necessidade de acompanhamento do dependente, o que deve ser feito por uma junta médica.
Para Fernando Cotta, presidente do Movimento Orgulho Autista Brasil, a possibilidade de redução de jornada é “um oásis no deserto”. Em entrevista à Agência Senado, ele explicou que a lei hoje flexibiliza o horário para servidor público com filho deficiente, mas obriga a compensação em horário livre do servidor.
— Para acompanhar um filho deficiente em uma terapia pela manhã, por exemplo, o servidor precisará compensar de noite ou no fim de semana, tempo que deixa de estar com o filho — explicou.
A mudança na lei permitirá ao servidor ter um horário especial, em função das demandas da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade, sem a necessidade de compensação. Pai de uma criança autista, Cotta destaca a importância da medida para muitos pais que se desdobram tentando suprir a falta de locais especializados no atendimento a crianças deficientes, como centros de multiterapia.
— Com a redução da jornada, teremos a possibilidade de dar um melhor acompanhamento a nossos filhos e isso vai refletir no futuro deles, eles terão mais chances de ter um futuro — ressaltou.
Emendas
O texto original restringia o horário especial aos servidores federais com cônjuge, filho ou dependente com deficiência física. Quando da tramitação na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH), foi aprovada emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) para estender o direito aos servidores federais responsáveis por pessoas com qualquer tipo de deficiência.
Paim também ajustou o texto aos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. As modificações foram acatadas pelo senador Sérgio Petecão (PSD-AC), relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), última instância de aprovação do texto no Senado.
Como afirmou Fernando Cotta, diversas entidades que reúnem familiares de pessoas com deficiência estão mobilizadas e confiantes de que em breve o presidente da República, Michel Temer, irá sancionar o texto, para que a medida possa entrar em vigor.
Fonte: Agência Senado 

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição

Publicado: 28/09/2015 00:37
Última modificação: 21/07/2016 18:04
A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Principais requisitos

Regra 85/95 progressiva
  • Não há idade mínima
  • Soma da idade + tempo de contribuição
    • 85 anos (mulher)
    • 95 anos (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
Regra com 30/35 anos de contribuição
  • Não há idade mínima
  • Tempo total de contribuição
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
Regra para proporcional
  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
  • Tempo total de contribuição
    • 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
    • 30 anos de contribuição + adicional (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Documentos necessários

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Se precisar, veja outros documentos para comprovação que podem ser apresentados.

Outras informações

  • Tempo exigido para proporcional: o adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).
  • Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário-de-benefício. Confira as regras de cálculo.
  • Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito.
  • Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência);
  • Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a esta modalidade quem já contribuía até esta data;
  • Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear umprocurador para fazer o requerimento em seu lugar.